Os inventários podem ser realizados administrativamente, conforme preceitua a Lei 11.441/2007. Já os casos de inventários onde houver a presença de menores e/ou testamentos, segundo o artigo 610 do Código de Processo Civil, devem ser realizados de forma judicial.
Contudo, em recente decisão proferida pela 2º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté (SP), foi autorizada, mesmo com menores de idade, a realização de inventário pela via extrajudicial.
A realização do inventário só foi possível, pois, foi constatado que não haveria qualquer tipo de prejuízo aos menores.
O caso retratou o pedido judicial de um homem, pai de dois filhos, que buscou regularizar um imóvel e saldo em conta bancária que foram deixados por sua mulher.
No processo, o homem, Autor da ação, informou que a partilha seria realizada nas frações ideais devidas a cada herdeiro, sem qualquer prejuízo aos menores.
Portanto, com essa argumentação o Juiz entendeu que não haveria a necessidade de se recorrer ao Judiciário, pois a partilha seria feita de forma ideal e igual e em nada mudaria a presença de menores interessados, pois inexistente qualquer tipo de prejuízo.
Inclusive, o caso concreto representou um grande passo na prestação dos serviços públicos e valorizou a extrajudicialização, pois além de tornar o serviço mais rápido, tornou o serviço mais eficiente, conforme entendeu o Instituo Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).