De acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel adquirido por apenas uma das partes, no namoro, mesmo após o casamento regido pela comunhão parcial de bens, não é objeto de partilha.
No caso concreto, no mês de março 2011, o imóvel foi financiado em 360 (parcelas) pela ex-mulher e apenas no mês de abril de 2011 o casal contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens.
No divórcio, em sede de defesa, foi alegado pelo ex-marido que o imóvel financiado era objeto de partilha visto que antes de casar, conviveu em união estável com a ex-mulher e inclusive contribuía com todas despesas da família.
Em contrapartida, pela ex-mulher, foi alegada a inexistência de qualquer prova que demonstrasse qualquer tipo de contribuição feita ex-marido no financiamento e foi requerida a incomunicabilidade do bem.
O Relator do Tribunal de Justiça entendeu que o imóvel foi adquirido no namoro e pago exclusivamente pela ex-mulher e que inclusive não houve a configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes de construírem família de fato na hora de adquirir o bem.
Assim, o Tribunal concluiu que caberia a partilha apenas do percentual referente ao financiamento pago na constância do casamento até a separação de fato do casal, pois não houve comprovação de que o ex-conjugê participou dos valores dados como entrada.
Fonte: Conjur