Inventário ou Arrolamento

Você sabe o que é o INVENTÁRIO?

 Quando o titular de um bem falece, a herança é transmitida aos seus herdeiros, nesse momento ocorre o que chamamos de “abertura da sucessão”. Contudo, a transmissão formal dos bens aos herdeiros somente será possível através do processo de INVENTÁRIO.

Assim, podemos dizer que o INVENTÁRIO tem por objetivo identificar e relacionar de maneira detalhada os bens, direitos e obrigações deixados pelo morto, com a finalidade de posteriormente partilhá-los e transmiti-los a seus herdeiros.

Contamos com advogados especializados, para conduzir o processo de Inventário de forma respeitosa e eficaz, respeitando, acima de tudo o interesse dos herdeiros.

Nosso maior foco é direcionar processos judiciais e extrajudicial com transparência, garantido agilidade e assertividade em todo o processo.

O prazo de abertura do Inventário é de 60 dias após o óbito.

O Inventário deverá ser aberto/iniciado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do atestado de óbito. Se por algum motivo esse prazo não for cumprido, a Secretaria da Fazenda cobrará juros e multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Formas de entrar com o processo de Inventário

O INVENTÁRIO poderá ser feito de forma judicial e extrajudicial.

 Inventário Extrajudicial:

O Inventário Extrajudicial SÓ poderá iniciado nas seguintes hipóteses:

  • Quando os herdeiros estiverem em consenso quanto a divisão dos bens;
  • Quando não existir herdeiros menores e/ou incapazes;
  • Quando não existir testamento.

Caso exista testamento, primeiramente, é necessário buscar autorização judicial para cumprimento do testamento, para posterior abertura do Inventario de forma Extrajudicial.

Vantagens do Inventário Extrajudicial

O prazo para sua conclusão é muito mais rápido do que por via Judicial, caso a documentação esteja em ordem, o inventário poderá ser concluído em até uma semana.

Inventário Judicial

Em regra, o Inventário Judicial será proposto quando:

  • Houver litígio (desentendimento) entre os herdeiros; e/ou
  • Quando existir herdeiros menores e/ou incapazes.

Nas hipóteses acima listadas, a lei preserva o inventário Judicial para que os herdeiros possam ter seus direitos preservados, e no caso de litígio, para que os quinhões sejam preservados.

Caso haja testamento, também será necessária a abertura de ação judicial para seu cumprimento, para posteriormente a abertura do Inventario Judicial.

Vantagens Inventário Judicial

  • Pagamento parcelado em até 12 vezes do ITCMD (com juros);
  • As custas judiciais poderão ser parceladas ou pagas no final da ação, ou ainda poderá ser requerida a justiça gratuita;
  • Em caso de possibilidade de custear o imposto e as custas processuais, existe a possibilidade de requerer ao juiz venda de bens ou levantamento de dinheiro deixado pelo falecido para o custeio das custas processuais e do imposto ITCMD.

Qual a diferença entre inventário e arrolamento?

É comum as pessoas confundirem o inventário do arrolamento de bens, tendo em vista que inventário e arrolamento, via de regra, possuem o mesmo significado, que é relacionar e transferir os bens de pessoa falecida.

O arrolamento é uma forma mais simples e rápida de inventário. Ele ocorre quando a totalidade dos bens for inferior a 1000 salários mínimos, conforme determinação legal do artigo 664 do Código de Processo Civil.

Além disso, para se realizar o arrolamento é preciso respeitar as seguintes exigências:

  • Haja consenso entre todos os envolvidos, herdeiros, meeiros ou legatários, no tocante a partilha dos bens;
  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, salvo quando houver concordância das partes e do Ministério Público (art. 665, CPC); e
  • Não houver testamento.